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A “Repercussão Geral” Como Pressuposto de Apreciação de Recurso Extraordinário: Algumas Considerações

Este artigo é uma apresentação descritiva e uma apreciação preliminar das questões formais e materiais atinentes ao “filtro” processual denominado “repercussão geral”, introduzido na Constituição Federal brasileira de 1988 pela Emenda Constitucional no 45, de 2004 (“Reforma do Poder Judiciário”). A regulamentação do § 3o do art. 102 da Carta Magna foi realizada pela Lei no 11.418, de 2006, que inseriu os arts. 543-A e 543-B no Código de Processo Civil, e pela Emenda Regimental no 21, de 2007, do Supremo Tribunal Federal (STF).

“We, the People…”

… ou, “Nós, o Povo”, são as famosas palavras de abertura da Constituição dos Estados Unidos da América. No caso brasileiro, as palavras iniciais são um pouquinho diferentes: “Nós, representantes do povo”. Será que isso revela algo que impacta e diferencia os conteúdos normativos ou mesmo a força das Leis Fundamentais de cada país?

Brasil: Princípios e Objetivos Fundamentais

Costuma-se dizer que "o papel aceita tudo". É verdade! Muitas linhas podem ser escritas com declarações de missões, visões, objetivos, políticas, prioridades, lemas, mas conterem apenas palavras vazias, lançadas ao vento, ou impressas para "fazer constar".